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Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
2013-10-03
Ao abrigo da Lei 69/2013 e Lei 70/2013 de 30 de Agosto de 2013 e da Portaria 294-A/2013
de 30 de Setembro de 2013 os trabalhadores admitidos a partir de
01/10/2013 têm obrigatoriamente de ser inscritos no FCT e no FGCT,
comunicando o salário base e diuturnidades (se aplicável) no site www.fundoscompensacao.pt.
O FCT deverá exigir às empresas um desconto de 0,925% do salário dos
novos trabalhadores e servirá para pagar até metade das compensações por
despedimento. Há ainda um segundo fundo (FGCT), obrigatório, com carácter mutualista
e que deverá exigir um desconto de 0,075%.
Em alternativa, as
empresas podem aderir a um Mecanismo Equivalente (ME) com o mesmo
objectivo, e que, de acordo com a proposta do Governo,
poderá ser assegurado por instituições de crédito, financeiras ou de
seguros. O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador está
obrigado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da
vinculação do empregador ao FCT.
O FCT cria uma conta global,
em nome do empregador, prevendo obrigatoriamente contas de registo
individualizado respeitantes a cada um dos trabalhadores, ficando o
empregador obrigado a proceder às respectivas entregas desde o momento
em que se inicia cada contrato de trabalho e termina com a sua cessação. As
entregas são pagas, por meio electrónico, 12 vezes por ano, mensalmente,
nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à
Segurança Social, e respeitam a 12 retribuições base mensais e
diuturnidades, por cada trabalhador. O incumprimento destas obrigações
constitui contra-ordenação grave.
Se o empregador não efectuar
total ou parcialmente o pagamento previsto da compensação pode o
trabalhador accionar o fundo de garantia de compensação do trabalho
pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, subtraindo-se o montante já
pago pelo empregador, salvo se este lhe tiver pago valor igual ou
superior a metade da compensação.
A presente informação
é prestada de forma geral e abstracta não devendo servir de base para
qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e
dirigida ao caso concreto.
O conteúdo não pode ser
reproduzido no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do
editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre esta
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